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ART. 71 – COMPETE A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA MANIFESTAR-SE SOBRE OS ASSUNTOS NOS ASPECTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL E, QUANDO JÁ APROVADOS PELO PLENÁRIO, ANALISÁ-LOS SOBRE OS ASPECTOS LÓGICO E GRAMATICAL, DE MODO A ADEQUAR AO BOM VERNÁCULO O TEXTO DAS PROPOSIÇÕES.
§ 1º - SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DESTE REGIMENTO, É OBRIGATÓRIA A AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA EM TODOS OS PROJETOS DE LEI, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES QUE TRAMITAREM PELA CÂMARA.
§ 2º - CONCLUINDO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PELA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE UM PROJETO, SEU PARECER SEGUIRÁ AO PLENÁRIO PARA SER DISCUTIDO E, SOMENTE QUANDO FOR REJEITADO, PROSSEGUIRÁ AQUELE SUA TRAMITAÇÃO.
§ 3º - A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA MANIFESTAR-SE-Á SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO, ASSIM ENTENDIDA A COLOCAÇÃO DO ASSUNTO SOBRE O PRISMA DE SUA CONVENIÊNCIA, UTILIDADE E OPORTUNIDADE, PRINCIPALMENTE NOS SEGUINTES CASOS:
I – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA E DA CÂMARA;
II – CRIAÇÃO DE ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DE FUNDAÇÃO;
III – ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS;
IV – PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS;
V – CONCESSÃO DE LICENÇA AO PREFEITO OU A VEREADOR;
VI – ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
§ 4O. – COMPETE, TAMBÉM, A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA:
I – RECEBER SUGESTÕES DE INICIATIVA LEGISLATIVAS APRESENTADAS POR ASSOCIAÇÕES E ÓRGÃOS DE CLASSE, SINDICATOS E ENTIDADES ORGANIZADAS DA SOCIEDADE CIVIL, EXCETO PARTIDOS POLÍTICOS;
II – EMITIR PARECERES TÉCNICOS E CONSTITUCIONAIS, ORIUNDAS DAS ENTIDADES MENCIONADAS NO ITEM “I” E ENCAMINHA-LAS AO PLENÁRIO EM FORMA DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
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