COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Informações da comissão
Descrição: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Tipo: PERMANENTE
PROFESSOR ILÂNIO

MEMBRO

DORIVAN AMARO

MEMBRO

MARCELO JUNIOR SARAIVA

MEMBRO

Mais informações
ART. 71 – COMPETE A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA MANIFESTAR-SE SOBRE OS ASSUNTOS NOS ASPECTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL E, QUANDO JÁ APROVADOS PELO PLENÁRIO, ANALISÁ-LOS SOBRE OS ASPECTOS LÓGICO E GRAMATICAL, DE MODO A ADEQUAR AO BOM VERNÁCULO O TEXTO DAS PROPOSIÇÕES. § 1º - SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DESTE REGIMENTO, É OBRIGATÓRIA A AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA EM TODOS OS PROJETOS DE LEI, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES QUE TRAMITAREM PELA CÂMARA. § 2º - CONCLUINDO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PELA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE UM PROJETO, SEU PARECER SEGUIRÁ AO PLENÁRIO PARA SER DISCUTIDO E, SOMENTE QUANDO FOR REJEITADO, PROSSEGUIRÁ AQUELE SUA TRAMITAÇÃO. § 3º - A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA MANIFESTAR-SE-Á SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO, ASSIM ENTENDIDA A COLOCAÇÃO DO ASSUNTO SOBRE O PRISMA DE SUA CONVENIÊNCIA, UTILIDADE E OPORTUNIDADE, PRINCIPALMENTE NOS SEGUINTES CASOS: I – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA E DA CÂMARA; II – CRIAÇÃO DE ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DE FUNDAÇÃO; III – ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS; IV – PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS; V – CONCESSÃO DE LICENÇA AO PREFEITO OU A VEREADOR; VI – ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. § 4O. – COMPETE, TAMBÉM, A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA: I – RECEBER SUGESTÕES DE INICIATIVA LEGISLATIVAS APRESENTADAS POR ASSOCIAÇÕES E ÓRGÃOS DE CLASSE, SINDICATOS E ENTIDADES ORGANIZADAS DA SOCIEDADE CIVIL, EXCETO PARTIDOS POLÍTICOS; II – EMITIR PARECERES TÉCNICOS E CONSTITUCIONAIS, ORIUNDAS DAS ENTIDADES MENCIONADAS NO ITEM “I” E ENCAMINHA-LAS AO PLENÁRIO EM FORMA DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.

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