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ART. 72 – COMPETE A COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR OPINAR OBRIGATORIAMENTE SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DE CARÁTER FINANCEIRO, E AS ESPECIALMENTE QUANDO FOR O CASO DE:
I – PLANO PLURIANUAL
II – DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
III – PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA;
IV – PROPOSIÇÕES REFERENTES A MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS, ABERTURA DE CRÉDITOS, EMPRÉSTIMOS PÚBLICOS E AS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ALTERAM A DESPESA OU A RECEITA DO MUNICÍPIO, ACARRETEM RESPONSABILIDADE AO ERÁRIO MUNICIPAL OU INTERESSEM AO CRÉDITO E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL.
V – PROPOSIÇÕES QUE FIXEM OU AUMENTEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E QUE FIXEM OU ATUALIZEM A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS;
VI – FISCALIZAR E ZELAR PELA QUALIDADE DOS PRODUTOS DE CONSUMO E SEU FORNECIMENTO;
VII – RECEBER RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES E ENCAMINHÁ-LAS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
VIII – SOLICITAR À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E DE TÉCNICOS EM ASSUNTOS PERTINENTES AO CONSUMIDOR, QUANDO NECESSÁRIO;
IX – INFORMAR AOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS, INDIVIDUALMENTE E ATRAVÉS DE CAMPANHAS PÚBLICAS QUANTO AOS DIREITOS GARANTIDOS NA LEI FEDERAL NO. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR);
X – MANTER INTERCÂMBIO E FORMAS DE AÇÃO CONJUNTA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES E/OU NÃO GOVERNAMENTAIS DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
XI – EMITIR PARECERES TÉCNICOS QUANTO AOS ASSUNTOS LIGADOS AO CONSUMIDOR E AO USUÁRIO;
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